A aposentadoria do servidor público tem diversas diferenças em relação à aposentadoria de trabalhadores da iniciativa privada. Uma delas diz respeito ao tempo mínimo que o servidor deve permanecer no cargo em que irá se aposentar.
Segundo as regras gerais da aposentadoria nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que regem a aposentação no serviço público, é necessário que o servidor permaneça 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Entretanto, em muitos casos, há alterações no cargo exatamente nesse período próximo à aposentadoria e os servidores ficam em dúvida se terão que trabalhar mais 5 anos a partir da entrada no novo cargo, assim atrasando a aposentadoria.
Então, para saber se nesse caso o servidor público tem que ficar 5 anos no mesmo cargo para se aposentar, continue conosco neste artigo!
Primeiramente, é importante relembrar que são regidos pelo RPPS apenas os servidores públicos efetivos, ou seja, que ingressaram na carreira pública via concurso, seja em cargos federais, estaduais ou municipais. Portanto, existem outros tipos de servidores públicos que não se enquadram nas regras do RPPS.
De maneira geral, para os servidores efetivos que solicitam a aposentadoria voluntária, ou seja, a aposentadoria tradicional por idade e/ou tempo de contribuição, a regra dos 5 anos de permanência no cargo efetivo em que vai se aposentar é obrigatória.
Já os servidores que se aposentarem por incapacidade permanente ou pela aposentadoria compulsória estão sujeitos a outras regras específicas.
Como dissemos anteriormente, é muito comum que haja alterações de cargo ao longo da carreira pública. Isso pode ocorrer tanto por uma progressão natural na carreira quanto por mudanças específicas em nomes de cargos ou na estrutura dos cargos públicos.
Algumas vezes essa alteração de cargo ocorre justamente quando o servidor já está próximo de se aposentar, o que dá a entender que, como o servidor iniciaria um novo cargo efetivo, precisaria cumprir mais 5 anos a partir dessa atribuição.
Entretanto, nesses casos o impasse foi resolvido com o artigo 168 da Portaria nº 1.467/22 do Ministério da Previdência Social, que diz o seguinte:
Art. 168. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Ou seja, para quem estiver próximo da aposentadoria e tiver seu cargo efetivo modificado, o tempo que o servidor ficou no cargo anterior também deverá ser contabilizado para a concessão da aposentadoria.
Por exemplo, digamos que um servidor esteja num cargo efetivo há 4 anos e faltam apenas 2 anos para se aposentar. Entretanto, a denominação de seu cargo foi alterada e, assim, oficialmente ele está em um novo cargo.
Daqui a 2 anos ele poderá entrar com a solicitação de aposentadoria normalmente, pois os 5 anos obrigatórios serão contabilizados pela soma dos 4 anos anteriores aos 2 anos no cargo atual, resultando em 6 anos, o que é mais do que o suficiente.
Essa é uma ótima notícia, certo? Afinal, as mudanças de cargo não são alterações que estão no controle dos servidores, mas sim da administração pública, e não seria justo adiar a aposentadoria dos funcionários por conta de alterações administrativas.
Então, se você é servidor público efetivo e está perto de se aposentar, fique tranquilo, pois, mesmo que seu cargo mude, os anos que você trabalhou no cargo atual serão contabilizados para os 5 anos obrigatórios.
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