Regras de transição da aposentadoria

Regras de transição da aposentadoria

Confira aqui o guia definitivo do PB Consignado sobre as regras de transição que vieram com a reforma da previdência.
18.5.2022
18 minutos
Regras de transição da aposentadoria

A reforma da previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019. E, junto com as mudanças que ela trouxe, também foi necessária a criação de regras de transição, para garantir a adequação de todos ao novo regime.

A previdência social opera em um contexto muito dinâmico e não pode simplesmente aplicar novas regras de um dia para o outro. É necessário ter uma área cinza, em que as pessoas que se enquadram em regras que vão se extinguindo possam ser alocadas antes de precisarem se adequar às novas regras.

As regras de transição são válidas para todas aquelas pessoas que, até dia 12 de novembro de 2019, ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentar.

Caso você consiga comprovar o cumprimento de todos os requisitos até essa data, ainda consegue se aposentar pelas regras antigas. Caso contrário, deve ter atenção às regras de transição.

Confira no nosso artigo quais são as principais regras que a reforma trouxe e como isso muda o processo de aposentadoria. Vamos lá?

Aposentadoria por pontos

Aqui, a transição considera a mesma regra da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, isto é, os pontos são a somatória da idade e do tempo de contribuição.

No entanto, a soma de pontos exigida vai variar conforme o tempo vai passando – partindo de 96 pontos, para homens, e 86 pontos, para mulheres, e chegando ao limite de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para mulheres. Assim, tenha atenção à tabela abaixo:

Ano Pontos (homens) Pontos (mulheres)
2019 96 86
2020 97 87
2021 98 88
2022 99 89
2023 100 90
2024 101 91
2025 102 92
2026 103 93
2027 104 94
2028 105 (limite) 95
2029 105 96
2030 105 97
2031 105 98
2032 105 99
2033 105 100 (limite)
2034 105 100
(…) 105 100

Vale ter atenção a três situações, no entanto, que serão descritas a seguir.

Reuni 96 ou 86 pontos até 12 de novembro de 2019

Se você reuniu 96 ou 86 pontos (homem ou mulher, respectivamente) até 12 de novembro de 2019, considerando um tempo de contribuição mínimo de 35 ou 30 anos, você tem direito à aposentadoria por pontos pela regra antiga: média salarial das 80% maiores contribuições ao INSS (depois de julho de 1994).

Reuni 96 ou 86 pontos entre 13 de novembro de 2019 e 31 de novembro de 2019

Neste caso, você também tem direito à aposentadoria por pontos, mas já deve considerar a forma de cálculo nova, que a reforma da previdência trouxe.

O cálculo novo considera média salarial de 100% das contribuições ao INSS (depois de julho de 1994) e:

  • para homens: 60% + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição;
  • para mulheres: 60% + 2% por ano que exceder 15 anos de contribuição.

Não consegui reunir os 96 ou 86 pontos até 31 de novembro de 2019

Caso este seja o seu caso, você deve considerar a tabela mostrada acima, que considera o aumento progressivo dos pontos. O cálculo do valor será o mesmo para quem reuniu os pontos entre 13 e 31 de novembro de 2019.

Idade progressiva

Os requisitos para aposentadoria para homens e mulheres são:

  • homens: 35 anos de contribuição e 65 anos de idade;
  • mulheres: 30 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Com a reforma, a regra de transição diz que, a partir de 2020, serão somados 6 meses por ano até que a nova idade mínima (65 ou 60 anos) seja atingida, partindo de 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres):

Ano Homens Mulheres
2019 61 anos 56 anos
2020 61 anos e 6 meses 56 anos e 6 meses
2021 62 anos 57 anos
2022 62 anos e 6 meses 57 anos e 6 meses
2023 63 anos 58 anos
2024 63 anos e 6 meses 58 anos e 6 meses
2025 64 anos 59 anos
2026 64 anos e 6 meses 59 anos e 6 meses
2027 65 anos 60 anos
2028 65 anos 60 anos e 6 meses
2029 65 anos 61 anos
2030 65 anos 61 anos e 6 meses
2031 65 anos 61 anos e 6 meses
(…) 65 anos 61 anos e 6 meses

Já o valor da sua aposentadoria é calculado pelo novo cálculo, que considera média salarial de 100% das contribuições ao INSS (depois de julho de 1994) e:

  • para homens: 60% + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição;
  • para mulheres: 60% + 2% por ano que exceder 15 anos de contribuição.

Pedágio dos 50%

Esta é a única das regras de transição em que só é elegível quem precisava de menos de dois anos para conseguir se aposentar até 13 de novembro de 2019.

  • homens: no mínimo 33 anos de tempo de contribuição e soma da metade (50%) do tempo que, quando do início da vigência da reforma, faltaria para atingir os 35 anos de contribuição;
  • mulheres: no mínimo 28 anos de tempo de contribuição e soma da metade (50%) do tempo que, quando do início da vigência da reforma, faltaria para atingir os 30 anos de contribuição.

Aqui, o valor da aposentadoria considera a média de todas as suas contribuições a partir de julho de 1994 e a multiplica pelo fator previdenciário.

Pouco tempo de contribuição

Esta regra é pensada para quem tem pouco tempo de contribuição, mas está perto de atingir a idade mínima.

  • homens: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição;
  • mulheres: idade progressiva a partir de 2020, partindo de 60 anos e somando 6 meses a cada ano até chegar a 62 anos, e 15 anos de tempo de contribuição.

Neste caso, o valor da aposentadoria também é calculado pelo novo cálculo, que considera média salarial de 100% das contribuições ao INSS (depois de julho de 1994) e:

  • para homens: 60% + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição;
  • para mulheres: 60% + 2% por ano que exceder 15 anos de contribuição.

Pedágio de 100%

Aqui, são elegíveis tanto contribuintes do INSS quanto servidores públicos. Para o cálculo da aposentadoria, é considerada 100% da média de todos os seus salários a partir de julho de 1994, sem redutores.

  • homens: 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e o dobro (100%) do tempo que, quando do início da vigência da reforma, faltaria para completar a idade para se aposentar;
  • mulheres: 57 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição e o dobro (100%) do tempo que, quando do início da vigência da reforma, faltaria para completar a idade para se aposentar.

Exemplo:

Mariana tem 53 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição quando do início da vigência da reforma. Assim, ela precisará de 2 anos adicionais (30 anos, o que é necessário, menos 28 anos, o que ela contribuiu de fato) + 100% (o dobro) do tempo que faltava para completar 30 anos de tempo de contribuição, que, no caso, eram 2 anos.

Assim, (30 – 28) + (2 x 2) = 2 + 4 = 6 anos. Isso significa que ela precisará de mais seis anos de contribuição, devendo completar 34 anos de contribuição.

Aposentadoria especial

Já para a aposentadoria especial é elegível quem já trabalhou com atividades consideradas perigosas ou insalubres, nocivas à saúde. Os requisitos, aqui, são os mesmos para homens e mulheres:

  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial: aqui, se enquadram médicos, enfermeiros, quem está sujeito a calor ou frio intenso ou ruídos acima do permitido durante o trabalho etc.;
  • 76 pontos + 20 anos de atividade especial: já aqui se enquadram os trabalhadores de minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou trabalhadores expostos a amianto;
  • 66 pontos + 15 anos de atividade especial: por fim, aqui se enquadra quem realiza atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea, mas em frente de produção.

Lembrando que os pontos são a somatória da idade com o tempo de contribuição, que pode ser tanto de atividade especial como de atividade “não especial”.

Basta que você tenha o mínimo de anos de atividade especial para se enquadrar nos requisitos acima.

Para a aposentadoria especial, o cálculo também segue a regra:

  • para homens: 60% + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição;
  • para mulheres: 60% + 2% por ano que exceder 15 anos de contribuição.

Considerando a média de 100% dos seus salários a partir de julho de 1994.

Uma ressalva: caso você seja homem e trabalhe em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção, o tempo de contribuição necessário é de 15 anos, não 20.

Servidores públicos

Os servidores públicos têm direito apenas a esta regra de transição e à do pedágio de 100%. Vamos aos requisitos:

  • homens: 62 anos e 6 meses em 2022, 35 anos de contribuição (sendo pelo menos 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo no qual se deseja iniciar a aposentadoria) e 99 pontos em 2022, somando 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar no máximo de 105 pontos, em 2028;
  • mulheres: 57 anos e 6 meses em 2022, 30 anos de contribuição (sendo pelo menos 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo no qual se deseja iniciar a aposentadoria) e 89 pontos em 2022, somando 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar no máximo de 100 pontos, em 2033.

Aqui, são combinadas tanto a tabela mostrada no tópico “Aposentadoria por pontos” quanto no tópico “Idade progressiva”. Consulte-as novamente para entender melhor em qual ano você deverá ter quantos pontos, no mínimo, e qual idade completa.

O valor da aposentadoria dependerá de quando o funcionário iniciou o serviço público:

  • até 31/12/2003: valor da aposentadoria será integral para quem se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 anos (mulheres);
  • após 31/12/2003: valor da aposentadoria será a média de todos os salários a partir de julho de 1994, multiplicada por 60% + 2% para cada ano depois dos 20 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres.

Professores

Assim como os servidores públicos, os professores têm direito a duas regras: a deste tópico, que é própria deles, ou a do pedágio de 100%. A análise deve ser feita caso a caso para entender qual é a mais vantajosa.

Lembrando que professores têm uma vantagem: dedução de 5 (pontos ou anos) nos requisitos tanto de pontos como de tempo de contribuição.

  • homens: 94 pontos em 2022 (+1 ponto por ano a partir de 2020, até atingir 100 pontos em 2028) e 30 anos de tempo de contribuição – sendo pelo menos 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo no qual se deseja iniciar a aposentadoria para professores da iniciativa pública;
  • mulheres: 84 pontos em 2022 (+1 ponto por ano a partir de 2020, até atingir 95 pontos em 2033) e 25 anos de tempo de contribuição – sendo pelo menos 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo no qual se deseja iniciar a aposentadoria para professores da iniciativa pública.

O valor da aposentadoria é diferente para professores da iniciativa privada e pública. Confira a seguir.

Iniciativa privada

Média de 100% dos salários a partir de julho de 1994 e:

  • para homens: 60% + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição;
  • para mulheres: 60% + 2% por ano que exceder 15 anos de contribuição.

Iniciativa pública

  • ingressou até 31/12/2003: valor da aposentadoria será integral;
  • ingressou após 31/12/2003: valor da aposentadoria será a média de todos os salários a partir de julho de 1994, multiplicada por 60% + 2% para cada ano depois dos 20 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres.

Policiais federais, rodoviários e agentes penitenciários

Trabalhadores desta categoria têm direito a esta regra e também à do pedágio de 100% (mas com requisitos melhores). Os requisitos são:

  • homens: 53 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição (sendo pelo 20 anos na mesma função) e o dobro (100%) do tempo que, quando do início da vigência da reforma, faltaria para completar a idade para se aposentar;
  • mulheres: 52 anos de idade, 25 anos de tempo de contribuição (sendo pelo 15 anos na mesma função) e o dobro (100%) do tempo que, quando do início da vigência da reforma, faltaria para completar a idade para se aposentar.

Para o cálculo da aposentadoria, é considerada 100% da média de todos os seus salários a partir de julho de 1994, sem redutores.

Parlamentares

Antes da reforma, os congressistas tinham um regime próprio de previdência. Porém, desde que a reforma entrou em vigor, eles devem começar a contribuir com o INSS.

A transição para congressistas e ex-congressistas considera:

  • homens: 65 anos de idade e 30% do tempo de contribuição que faltaria para se aposentar, considerando a regra antiga (35 anos);
  • mulheres: 62 anos de idade e 30% do tempo de contribuição que faltaria para se aposentar, considerando a regra antiga (35 anos).

O valor da aposentadoria é calculado considerando o total de anos que você trabalhou como congressista multiplicado por R\$ 964,65.

Este valor é igual a 1/35 do salário atual dos congressistas, que é R\$ 33.763,00. Assim, para a aposentadoria, é considerado 1/35 do salário vigente por ano de trabalho.

Exemplo: Mariana trabalhou como senadora federal por 12 anos. Assim, ela terá direito a 12/35 de R$ 33.763,00 de benefício, ou seja, R\$ 11.575,80.

Ufa! São muitas as regras de transição para a aposentadoria. Com certeza, você encontrará a que melhor se enquadra no seu caso.

Se sentir que precisa de ajuda para entender exatamente o que é necessário para você, não deixe de buscar um advogado previdenciário. Com certeza ele saberá te orientar para a opção mais vantajosa.

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