Sabemos que, quando o assunto é aposentadoria, muitas dúvidas podem surgir – ainda mais depois da reforma da previdência de 2019, que trouxe diversas mudanças e regras de transição.
Com isso, quem estava prestes a se aposentar pode ter ficado bem confuso: deve seguir a regra antiga ou nova? O que fazer agora?
Pensando nisso, elaboramos este artigo para ajudar as pessoas entre 40 e 60 anos a entender como se aposentar da maneira mais vantajosa e o que é necessário. Vamos lá?
Antes de mais nada, é importante que o trabalhador saiba se já tem direito adquirido à aposentadoria pela regra antiga – isso porque, quem nasceu na década de 1960, mesmo que continue trabalhando, tem grandes chances de já ter direito a alguma das aposentadorias que vigoravam antes da reforma.
O caso mais comum é que, até novembro de 2019, início da vigência da reforma, a pessoa já tenha cumprido com as exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição, que eram:
• 30 anos de contribuição, para mulheres;
• 35 anos de contribuição, para homens.
Por conta disso, as pessoas na casa dos 60 anos são denominadas informalmente como “geração do direito adquirido”, pois são frequentes os casos em que, apesar de ainda não terem se aposentado, já terem o direito garantido pela regra antiga.
Com isso, basta que o trabalhador tenha cumprido os anos de contribuição, não sendo necessário ter ao menos 62 anos (mulheres) ou 65 anos (homens), que é uma nova exigência trazida pela reforma.
Já quem nasceu na década de 1970, o mais comum é que se enquadre nas regras de transição da reforma da previdência.
Em sua grande maioria, os casos das pessoas na casa dos 50 anos não dependem das regras que exigem idade mínima, isto é, acabam sendo contempladas pelas regras de transição que dizem respeito ao tempo de contribuição.
Aqui, podemos pensar nas regras de pedágio de 50% e pedágio de 100%, que ditam um tempo extra de contribuição, mas que não está atrelado a uma idade mínima. A contagem do tempo extra tem como base o total que já foi contribuído até 13 de novembro de 2019.
Esta regra é válida apenas para quem, em 13 de novembro de 2019, estava a exatamente dois anos ou menos de cumprir o tempo mínimo de contribuição para se aposentar sem idade mínima – ou seja, 28 anos para mulheres e 33 anos para homens.
A regra dita que, agora, o trabalhador deve contribuir por mais metade (50%) do tempo que, quando do início da vigência da reforma, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição, sendo 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Exemplo:
Mariana tem 28 anos de tempo de contribuição quando do início da vigência da reforma. Assim, ela precisará de 2 anos adicionais (30 anos, o que é necessário, menos 28 anos, o que ela contribuiu de fato) + 50% (metade) do tempo que faltava para completar 30 anos de tempo de contribuição, que, no caso, eram 2 anos.
Assim, (30 – 28) + (2 x 50%) = 2 + 1 = 3 anos. Isso significa que ela precisará de mais três anos de contribuição, devendo completar 31 anos de contribuição.
Já esta regra vale para mulheres que completarem 57 anos e homens que completarem 60 anos de idade.
Ela dita que, agora, o trabalhador deve contribuir por mais o dobro (100%) do tempo que, quando do início da vigência da reforma, faltaria para completar a idade mínima para se aposentar, sendo 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.
Exemplo:
Mariana tem 53 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição quando do início da vigência da reforma. Assim, ela precisará de 2 anos adicionais (30 anos, o que é necessário, menos 28 anos, o que ela contribuiu de fato) + 100% (o dobro) do tempo que faltava para completar 30 anos de tempo de contribuição, que, no caso, eram 2 anos.
Assim, (30 – 28) + (2 x 100%) = 2 + 4 = 6 anos. Isso significa que ela precisará de mais seis anos de contribuição, devendo completar 34 anos de contribuição.
Outra possibilidade para a aposentadoria dos trabalhadores nascidos na década de 1970 é se enquadrar na transição por pontos.
Essa regra de transição funciona assim: a pessoa soma a sua idade ao tempo de contribuição e isso dá um resultado em pontos. Cada ano trabalhado e contribuído vale um ponto, assim como cada ano de vida.
Nessa regra de transição, é necessário que:
• mulheres tenham no mínimo 30 anos de contribuição;
• homens tenham no mínimo 35 anos de contribuição.
Em 2022, a pontuação exigida é: 99 para homens e 89 para mulheres. É uma opção interessante para quem começou a trabalhar cedo e não ficou grandes períodos sem contribuir e, apesar da “pouca” idade, tem vários anos de contribuição para acumular na soma.
Por fim, os nascidos na década de 1980, que têm por volta de 40 anos, são os mais prejudicados pela reforma da previdência, pois devem, via de regra:
• homens: ter 65 anos de idade, contribuição mínima de 35 anos e mínimo de 180 meses de carência;
• mulheres: ter 62 anos de idade, contribuição mínima de 30 anos e mínimo de 180 meses de carência.
Dificilmente quem está na casa dos 40 anos se enquadrará nas regras de transição, uma vez que estarão longe das idades exigidas pelas opções propostas.
Com isso, o grupo mais jovem deve continuar trabalhando até atingir os requisitos mínimos, mas sem descartar outras possibilidades, como investimentos, previdências privadas e seguros de vida.
Apesar de os grupos das diferentes idades se enquadrarem em regras distintas da aposentadoria, a forma do cálculo é muito parecida.
São considerados 100% dos seus salários a partir de julho de 1994 e, a partir da média deles, o aposentado recebe:
• 60% + 2% por ano que exceder os 15 anos de contribuição, se mulher;
• 60% + 2% por ano que exceder os 20 anos de contribuição, se homem.
Depois de chegar até aqui, gostaríamos de fazer uma ressalva, com um pedido de atenção. Embora o assunto aposentadoria traga consigo muitas dúvidas e ansiedade, é necessário que você analise friamente as suas opções.
Às vezes, a primeira opção de aposentadoria disponibilizada para você não será a mais vantajosa. Pode ser que, com um pouquinho mais de tempo, você consiga uma opção melhor e que te renderá mais frutos.
Com isso, faça os cálculos e, se necessário, conte com o auxílio de um advogado previdenciário, que saberá, melhor do que ninguém, qual é a melhor opção para o seu caso, especificamente.